ARTIGO 1.º
(Definição)
1 -A Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas é o órgão específico de consulta, nos termos da Constituição e da presente lei, para as questões respeitantes à autonomia regional dos Açores e da Madeira.
2 -A Comissão funciona junto do Presidente da República.