Artigo 1.º
Indemnização por remição do solo
1 -A efectivação da remição do direito à propriedade do solo pelo colono, prevista no artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, confere ao senhorio direito a indemnização.
2 -O valor da indemnização a que se refere o número anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
3 -O valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, é deduzido ao montante de indemnização a pagar pelo remitente.