A presente lei autoriza o Governo a fixar o regime sancionatório aplicável às embarcações de alta velocidade (EAV) e a fixar o respetivo regime sancionatório.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
a)Definir o regime de responsabilidade penal das pessoas singulares e coletivas, criando ilícitos criminais e definindo as respetivas penas, nos termos das alíneas b) e c);
b)Prever o crime de infração de regras sobre EAV, estabelecendo que:
i)Quem adquirir, possuir, detiver, alienar, entregar ou ceder, a título gratuito ou oneroso, EAV desprovida de bandeira ou, estando embandeirada, não possuir as marcações legalmente exigidas que permitam a sua identificação, ou estando estas ocultadas, dissimuladas ou falsificadas, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos;
ii)Quem transportar, importar ou exportar EAV, ou, por qualquer modo, entrar ou sair do território nacional utilizando EAV, sem que para tal esteja habilitado com a autorização, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos;
iii)Quem construir embarcação com as características que determinam a qualificação como EAV, sem que, para o efeito, tenha submetido projeto de construção ou de modificação de embarcação é punido com pena de prisão até 2 anos;
iv)Quem incumprir obrigações fixadas para os tripulantes de EAV quanto ao transporte ou acondicionamento de combustível em depósitos ou recipientes autónomos, ou utilizar tintas ou revestimento antirradar ou transportar ou utilizar a bordo de EAV equipamento com tal capacidade, é punido com pena de prisão até 2 anos;
c)Prever o crime de comando de EAV sem habilitação legal, estabelecendo que, quem comandar uma EAV sem possuir habilitação legal para o seu governo nos termos da legislação aplicável, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;
d)Prever que constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no artigo 348.º do Código Penal, a construção, modificação ou transporte de EAV em desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente;
e)Prever o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento do regime jurídico das EAV, estabelecendo que:
f)Prever um regime de perda de instrumentos, produtos e vantagens pelas infrações penais e contraordenacionais estabelecendo que:
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 30 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 27 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.