z)A responsabilização dos que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitadas para conduzir, estejam sob a influência do álcool, de estupefacientes ou se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;
aa) A imposição aos infractores não domiciliados em Portugal da obrigação de efectuarem o pagamento voluntário da coima ou depósito do valor máximo da coima aplicável à infracção cometida, quando lhe for aplicável a sanção de inibição, para poderem prosseguir viagem, sob pena de apreensão do veículo, que responderá pelo pagamento das coimas devidas e se manterá até à efectivação do pagamento da coima ou à decisão obsolutória;
bb) A obrigação de sujeição dos condutores a provas para detecção de intoxicação pelo álcool, estupefacientes ou substâncias equiparadas por legislação especial;
cc) A imposição aos utentes da via pública, suspeitos de terem contribuído para acidentes de trânsito, do dever de sujeição a provas para detecção de possíveis intoxicações pelo álcool, estupefacientes ou substâncias legalmente equiparadas;
dd) A possibilidade de apreensão preventiva pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, das cartas ou licenças de condução quando existam suspeitas fundadas da sua contrafacção ou viciação fraudulenta, designadamente para cumprimento da sanção de inibição de conduzir ou cassação da carta ou licença;
ee) A apreensão pelas autoridades ou agentes de autoridade de fiscalização do trânsito, da carta de condução quando determinada pelas entidades competentes, designadamente pelo facto de o condutor ter sido, em exame a que se haja submetido, considerado incapaz para conduzir com segurança ou de não se apresentar, sem justificação, aos exames regulamentares estabelecidos para revalidação da carta ou licença, ou, ainda, para comprovar a sua capacidade técnica, física ou psíquica para a condução;
ff) A apreensão preventiva, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do livrete e demais documentos que ao veículo respeitem, quando haja fundada suspeita da sua contrafacção ou viciação, quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado, quando o veículo for apreendido, quando o veículo não oferecer condições de segurança ou quando, estando afecto a transporte público de passageiros, não tenha suficiente comodidade;
gg) A apreensão preventiva dos veículos, até decisão da autoridade judiciária, quando transitem com números de matrícula que não lhes correspondam, circulem sem chapas de matrícula ou não se encontrem matriculados;
hh) A apreensão de veículos pelas autoridades de fiscalização de trânsito ou seus agentes, quando transitem com números de matrícula que não sejam válidos para território nacional, circulem sem livrete ou documento equivalente, não tenha sido efectuado o respectivo seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, ou o registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal;