ii)Prever expressamente o regime de destino dos bens e as sanções acessórias sempre que se verifique um ilícito contraordenacional previsto no Código da Propriedade Industrial;
jj) Criminalizar a violação de nomes e insígnias de estabelecimento e de logótipos;
kk) Prever a punição do ato de importação de produtos com marcas contrafeitas, imitadas ou registadas;
ll) Eliminar a exigência de elemento subjetivo adicional para que se verifique o crime de venda e circulação de produtos contrafeitos;
mm) Consagrar expressamente a possibilidade de os órgãos de polícia criminal efetuarem um exame direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não são fabricados ou comercializados pelo titular do direito;
nn) Instituir um mecanismo de destruição de bens antes do início do processo judicial;
oo) Definir de forma exaustiva o que se entende por segredo comercial;
pp) Prever as condições para a obtenção, utilização e divulgação legal dos segredos comerciais, determinando ainda as situações em que estas ações são ilegais;
qq) Instituir as medidas, procedimentos e vias de reparação necessários contra a obtenção, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais, em particular as medidas para obtenção e preservação da prova, a obrigação de prestar informações, as providências cautelares, o arresto, a obrigação de indemnizar por perdas e danos, as sanções acessórias, as medidas inibitórias e as medidas relativas à publicitação das decisões judiciais;
rr) Regular as condições, as limitações e as garantias para o exercício das medidas, procedimentos e vias de reparação necessários contra a obtenção, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais;
ss) Definir os atos que devem ser promovidos no INPI, I. P., sob a responsabilidade de agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador;
tt) Prever um regime transitório para alguma das medidas introduzidas no Código da Propriedade Industrial;
uu) Substituir o regime de arbitragem necessária instituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, pela possibilidade de recurso a arbitragem voluntária, mediante a expressa manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, em convenção de arbitragem;
vv) Alterar o processo arbitral consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, prevendo a possibilidade de poder ser invocada e conhecida a invalidade das patentes com mero efeito inter partes;
ww) Alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, de modo a adequar a competência do tribunal da propriedade intelectual em matéria de anulação e declaração de nulidade dos direitos previstos no Código da Propriedade Industrial e a prever ainda a competência deste tribunal para as ações que versem sobre segredos comerciais.