ARTIGO 1.º
(Direito à greve)
1 -A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 -Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 -O direito à greve é irrenunciável.
(Direito à greve)
(Competência para declarar a greve)
(Representação dos trabalhadores)
(Piquetes de greve)
(Pré-aviso)
(Proibição de substituição dos grevistas)
(Efeitos da greve)
(Obrigações durante a greve)
(Termo da greve)
(Proibição de discriminações devidas à greve)
(Inobservância da lei)
(Função pública)
(Forças militares e militarizadas)
(«Lock-out»)
(Sanções)
(Tribunais competentes)
(Legislação revogada)