Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente lei visa consagrar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, adiante designada por Convenção.
2 -As medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção em matéria de responsabilidade criminal constam da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.