1 -Os titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais consagrados no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na Lei de Enquadramento Orçamental, no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), no Sistema de Normalização Contabilística para administrações públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, devendo o novo orçamento prever a rubrica própria para arrecadação da verba a transferir do orçamento da freguesia extinta.