ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos empréstimos e outras operações de crédito até ao montante de 200 milhões de unidades de conta europeia, integrados no quadro da ajuda a Portugal aprovada em 20 de Setembro de 1976, por deliberação do Conselho das Comunidades Europeias.