Artigo 2.º
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1 -Nas leis de programação militar são inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico-militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.
2 -As leis de programação militar abrangem um período de cinco anos, devendo ser obrigatoriamente revistas de dois em dois anos.
3 -Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.
4 -Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças nacional e o dispositivo aprovado na sequência e em execução do conceito estratégico-militar.