Artigo 1.º
Objeto
a)Agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal, e membros das suas famílias, que estejam dispensados de autorização de residência, conforme previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
b)Outros indivíduos cujo CID é atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa.