Artigo 1.º
Objeto
A presente lei confere ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do regime jurídico aplicável às contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, tipificar comportamentos como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, sujeitá-los à aplicação de medidas cautelares e sanções acessórias e estabelecer valor das respetivas coimas, bem como o regime de notificações e de efeito do recurso.