ARTIGO 1.º
1 -O presente diploma aplica-se às empresas e estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou pecuárias em que, por uma evolução de facto não regularizada ainda nos termos gerais de direito, os trabalhadores assumiram a gestão entre 25 de Abril de 1974 e a data da entrada em vigor da presente lei, sob forma cooperativa, autogestionária ou qualquer outra, tenham ou não sido credenciados por qualquer Ministério.
2 -O presente diploma não se aplica às empresas e estabelecimentos referidos no número anterior, em relação aos quais:
a)A situação sempre haja sido juridicamente regular ou se encontre actualmente regularizada, nos termos gerais de direito;
b)A situação jurídica tenha sido definida por decisão judicial com trânsito em julgado, não meramente cautelar, à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 -O termo «autogestão», no presente diploma, abrange as situações descritas no n.º 1 deste artigo.