Artigo 1.º
Objecto
1 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre os seguintes aspectos do comércio electrónico, efectuando a transposição da Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho:
a)A articulação entre o direito à informação e a prestação de serviços de associação de conteúdos em rede;
b)A previsão de formas de solução extrajudicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação;
c)A atribuição a entidades administrativas da solução provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pela via judicial;
d)A atribuição de competência a entidades administrativas para a instrução de processos contra-ordenacionais e para a aplicação das coimas respectivas;
e)A previsão de contra-ordenações e de sanções, principais ou acessórias, relativas ao regime dos prestadores de serviços da sociedade da informação, às comunicações publicitárias em rede e à contratação electrónica.
2 -O sentido e a extensão da autorização resultam dos artigos seguintes.