ARTIGO 2.º
1 -Os Estados Partes condenam a discriminação racial e obrigam-se a prosseguir, por todos os meios apropriados, e sem demora, uma política tendente a eliminar todas as formas de discriminação racial e a favorecer a harmonia entre todas as raças, e, para este fim:
a)Os Estados Partes obrigam-se a não se entregarem a qualquer acto ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições, e a proceder de modo que todos as autoridades públicas e instituições públicas, nacionais e locais, se conformem com esta obrigação;
b)Os Estados Partes obrigam-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por qualquer pessoa ou organização;
c)Os Estados Partes devem adoptar medidas eficazes para rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, revogar ou anular as leis e disposições regulamentares que tenham como efeito criar a discriminação racial ou perpetuá-la, se já existe;
d)Os Estados Partes devem, por todos os meios apropriados, incluindo, se as circunstâncias o exigirem, medidas legislativas, proibir a discriminação racial praticada por pessoas, grupos ou organizações e pôr-lhe termo;
e)Os Estados Partes obrigam-se a favorecer, se necessário, as organizações e movimentos integracionistas multirraciais, e outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças, e a desencorajar o que tende a reforçar a divisão racial.
2 -Os Estados Partes adoptarão, se as circunstâncias o exigirem, nos domínios social, económico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar convenientemente o desenvolvimento ou a protecção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, a fim de lhes garantir, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não poderão, em caso algum, ter como efeito a conservação de direitos desiguais ou diferenciados para os diversos grupos raciais, uma vez atingidos os objectivos que prosseguiam.