3 -Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 1, são aplicáveis aos processos no Tribunal, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente lei, as disposições dos seguintes diplomas que ainda se encontrem em vigor:
Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de Agosto de 1915;
Decreto n.º 18962, de 25 de Outubro de 1930;
Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933;
Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936;
Decreto n.º 29174, de 24 de Novembro de 1938;
Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;
Portaria n.º 449/81, de 2 de Junho;
Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto;
Lei n.º 8/82, de 26 de Maio;
Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de Agosto.