Artigo 2.º
Recrutamento
1 -Tendo em conta excepcionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão.
2 -Os cursos previstos no número anterior são dirigidos a candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante, a recrutar, consoante a magistratura a que, especificamente, respeitem:
a)De entre os juízes de nomeação temporária em exercício efectivo de funções, ao abrigo do disposto na Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e no Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, independentemente do ano da sua licenciatura;
b)De entre os assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, estes últimos com mais de dois anos de exercício efectivo de funções; ou
c)De entre substitutos dos procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação da presente lei, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores dos Tribunais da relação e de 1.ª instância, com mais de dois anos de exercício efectivo de funções.
3 -A admissão dos juízes de nomeação temporária e dos assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados judiciais é precedida de informação positiva do Conselho Superior da Magistratura sobre o seu desempenho profissional no exercício das respectivas funções, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções.
4 -A admissão de substitutos de procuradores-adjuntos aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Público é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre a sua aptidão e o seu desempenho profissional, obtida através de uma prova escrita, a avaliar por júri designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, e obedecendo aos critérios que este Conselho venha a fixar por intermédio de deliberação, bem como de avaliação efectuada através do respectivo serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessárias adaptações.
5 -A admissão dos assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Público é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessárias adaptações.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as informações dos conselhos superiores relativas aos assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância são elaboradas tomando por base a informação de serviço subscrita pelo magistrado que os mesmos coadjuvam.
7 -Em caso de insuficiência das vagas disponíveis para o número de candidatos, têm preferência os que possuírem melhor nota de licenciatura e, havendo igualdade entre estas notas, os candidatos mais velhos.
8 -Os doutores em direito que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, podem ingressar, com preferência sobre os restantes candidatos, nos cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.