ARTIGO 1.º
1 -São considerados desalojados:
a)Os portugueses vindos das ex-colónias posteriormente a 1 de Setembro de 1974 e anteriormente a 30 de Novembro de 1976, que, numa delas, tivessem residêncial habitual;
b)Os portugueses que satisfaçam os requisitos do número anterior e tenham vindo, ou venham, para Portugal até 31 de Julho de 1977, desde que tenham sido forçados a abandonar o território por motivos independentes e estranhos à sua vontade;
c)Os portugueses que, em 1 de Setembro de 1974, tivessem residência habitual numa das ex-colónias, mas que, por virtude de doença ou férias, se encontrassem em Portugal a partir de data não anterior a 1 de Março do mesmo ano;
d)Os portugueses vindos das ex-colónias antes de 1 de Setembro de 1974 que tenham mais de 50 anos de idade e vinte de residência em qualquer delas, que, àquela data, viviam exclusivamente dos rendimentos de bens que lá possuíam e se encontrem agora em situação de carência, nos termos do artigo 3.º
2 -A prova da condição de desalojado será apreciada casuisticamente pelo Alto-Comissário.