Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -A presente lei estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.
2 -A presente lei aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural, com ressalva das actividades para as quais vigore regulamentação específica.