ARTIGO 1.º
1 -São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares de natureza política, incluindo as sujeitas ao foro militar cometidas depois de 25 de Abril de 1974, nomeadamente as conexionadas com os actos insurreccionais de 11 de Março e de 25 de Novembro de 1975.
2 -São igualmente amnistiadas as infracções de deserção e ausência ilegítima cometidas em consequência dos actos abrangidos pelo número anterior.
3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se de natureza política as infracções criminais referidas no artigo 39.º, § único do Código de Processo Penal na sua redacção originária, e as infracções disciplinares da mesma natureza.
4 -Os factos amnistiados pela presente lei não podem servir de fundamento â aplicação de qualquer sanção de carácter criminal, disciplinar ou estatutário.