i)Avaliar a prestação de trabalho, em documento fornecido pelos serviços de reinserção social, no final da execução das penas e também em penas não inferiores a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena;
9) Especificar que a intervenção dos serviços de reinserção social na execução da prestação de trabalho a favor da comunidade se consubstancia numa dupla vertente de apoio e vigilância que, por sua vez, integram um conceito operacional de supervisão;
10) Prever, no âmbito dessas funções, um mecanismo formal de advertência ao condenado, efectuado pelo técnico de reinserção social responsável, sempre que ocorram factos anómalos ou incumprimentos de deveres indicadores de eventual aumento de gravidade que justifiquem a sua comunicação posterior ao tribunal;
11) Garantir ao prestador de trabalho o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos estabelecidos na lei que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem. Estes riscos serão assumidos pelas entidades beneficiárias ou pelo Estado, através dos serviços de reinserção social, que assegurará a sua cobertura mediante a celebração de contratos de seguro;
12) Garantir que em caso de dano causado pelo prestador de trabalho à entidade beneficiária ou a outrem, durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes àquela, o Estado responderá nos termos da legislação aplicável em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública;
13) Prever um mecanismo judicial de alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho determinada na sentença, sempre que se verificarem circunstâncias ou anomalias que não aconselhem à suspensão provisória, à revogação, à extinção e substituição da pena de trabalho a favor da comunidade;
14) Enunciar, exemplificativamente, utilizando um critério de crescente grau de gravidade, os factos anómalos graves a que se refere o n.º 2 do artigo 498.º do Código de Processo Penal, susceptíveis de originarem a suspensão provisória, a revogação, a extinção e a substituição da pena de trabalho a favor da comunidade.
Deve ainda estabelecer-se que, para aqueles efeitos, integram conceito de anomalias graves os seguintes factos: