Fica o Governo autorizado a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 -A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de definir o regime jurídico de acesso à profissão de ama.
2 -A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve:
a)Estabelecer, nomeadamente:
b)Prever o modo de verificação dos requisitos e condições referidos na alínea anterior, estabelecendo, nomeadamente, a realização de visitas domiciliárias e ou entrevistas, bem como a entrega de documentação comprovativa da verificação dos requisitos e condições para o acesso e exercício da atividade;
c)Prever a necessidade de um referencial de formação de amas, bem como identificar a entidade pública competente para o definir;
d)Estabelecer os prazos de validade da formação inicial e contínua de amas;
e)Identificar a entidade pública competente para emitir a autorização para o exercício da atividade de ama;
f)Estabelecer os termos e as condições a que deve obedecer a substituição da autorização para o exercício da atividade de ama;
g)Estabelecer um regime transitório para as amas que possuam licença válida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, permitindo a emissão de autorização para o exercício de atividade ao abrigo do regime jurídico a aprovar.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 3 de outubro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.