ARTIGO 1.º
1 -A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se «arrendamento rural».
2 -Considera-se arrendamento ao agricultor autónomo aquele que tem por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o seu próprio trabalho ou o das pessoas do seu agregado doméstico.
3 -Presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resulte o destino atribuído ao prédio; exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatário o Estado ou uma pessoa colectiva pública, os quais se presumem celebrados para fins de interesse público próprios dessas entidades, salvo se se tratar de prédios com manifesta aptidão agrícola.