É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
a)Disciplina da aquisição, vencimento, retribuição e marcação do direito a férias, incluindo o regime no ano de ingresso;
b)Reformulação do regime de recuperação do vencimento de exercício perdido, simplificando os pressupostos de atribuição e conferindo ao dirigente do serviço a margem de discricionariedade indispensável ao uso deste instrumento;
c)Alteração do regime de verificação domiciliária da doença, caracterizando o tipo de intervenção dos médicos no quadro da ADSE, ou por ela credenciados ou convencionados, alargando as garantias dos funcionários e agentes nos casos em que a doença não exija a permanência no domicílio;
d)Alteração dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico, por conta da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos e em situação de equiparados a bolseiros;
e)Alteração dos limites, mensal e anual, das faltas por conta do período de férias, compatibilizando a tutela dos interesses particulares com o interesse do serviço;
f)Modificação dos pressupostos da concessão da licença sem vencimento até 90 dias;
g)Instituir a possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração;
h)Modificação do regime de licença sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais;
i)Qualificação e regime das ausências por motivo de greve e de actividade sindical.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 8 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.