ARTIGO 1.º
1 -Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se empresas indirectamente nacionalizadas aquelas em que o Estado ou o sector público detenha, por facto de nacionalização, directa ou indirectamente, uma parcela maioritária do capital social.
2 -Em decreto-lei, a publicar no prazo de sessenta dias, o Governo classificará as empresas indirectamente nacionalizadas e as restantes empresas em que o sector público detenha, directa ou indirectamente, participação maioritária no respectivo capital social em:
a)Grandes empresas;
b)Pequenas e médias empresas nos sectores básicos da economia;
c)Pequenas e médias empresas fora dos sectores básicos da economia.
3 -Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior será publicado o cadastro das empresas a que o mesmo se refere, indicando para cada uma delas o montante das participações do sector público no respectivo capital social e as entidades titulares.
4 -O decreto-lei referido no n.º 1 indicará o processo de actualização do cadastro a que se refere o número anterior.