A presente lei tem por objecto autorizar o Governo a alterar as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, tendo em vista:
a)A revisão da estrutura e reenquadramento indiciário das carreiras, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício;
b)A simplificação do sistema e a eliminação de categorias e níveis com conteúdos funcionais sobrepostos ou semelhantes, nomeadamente:
c)O reforço dos mecanismos de intercomunicabilidade entre todas as carreiras;
d)O reforço da qualificação da Administração através da redefinição das condições e requisitos de ingresso e acesso nas carreiras e da criação da carreira de operário altamente qualificado;
e)A consagração de mecanismos que garantam o acesso ao topo das carreiras, designadamente através da consagração de dotações globais nas carreiras verticais, da extinção e ou fusão de categorias, da eliminação de escalões e da obrigatoriedade de promoção automática após três anos de permanência no último escalão da categoria;
f)A introdução de medidas correctoras de injustiças relativas graves resultantes, nomeadamente, da aplicação das regras de transição, de promoção e de progressão;
g)Uniformização em três anos dos módulos de tempo para efeitos de progressão nas carreiras verticais e horizontais.
2 -As alterações referidas no número anterior serão igualmente aplicadas, com as necessárias adaptações, mas com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 1998, à administração regional, regional autónoma e local.
3 -As carreiras específicas, as carreiras de regime especial e os corpos especiais verão as suas carreiras reestruturadas, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.
Aprovada em 8 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.