A presente lei destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família.
Artigo 2.º
1 -A garantia do artigo anterior é assegurada através do reforço, no Serviço Nacional de Saúde, do número de profissionais de medicina geral e familiar.
2 -Para o cumprimento do artigo anterior, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família.
Artigo 3.º
1 -O Governo procede ao levantamento exaustivo de todas as crianças que não têm médico de família atribuído.
2 -Para os recém-nascidos, o Governo cria um processo automático de atribuição de médico de família, a requerimento dos seus representantes legais.
Artigo 4.º
O Governo determina, por regulamentação da presente lei, a forma de operacionalizar o princípio nela estabelecido.
Artigo 5.º
A presente lei aplica-se, igualmente, às crianças estrangeiras residentes em Portugal.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.