Artigo 1.º
Ao artigo 44.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:
«Artigo 44.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)...f)Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual;g)[Anterior alínea f).]
2 - A alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
e)Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;