Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para transpor:
a)A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;
b)A Diretiva (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica;
c)A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
2 -Para efeitos do número anterior, a presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores, definindo as normas relativas às competências e aos conhecimentos e aptidões exigidas, bem como as normas aplicáveis ao reconhecimento das qualificações profissionais e as medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros, assegurando a articulação com o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.