ARTIGO 2.ºAo vencimento referido no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 44/78, de 11 de Julho.
ARTIGO 3.ºO Ministro das Finanças e do Plano tomará da providências orçamentais necessárias à execução desta lei.
ARTIGO 4.ºEsta lei entra em vigor no dia imediato ao dia sua publicação e produz efeitos desde 22 de Novembro de 1978.Aprovada em 6 de Fevereiro de 1979.O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.