Artigo 1.º
Exercício da actividade de radiodifusão
1 -A actividade de radiodifusão é exercida por empresas públicas, privadas e cooperativas, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
2 -A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como por autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
3 -As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão só podem funcionar mediante alvará concedido nos termos da presente lei.
4 -Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo no caso de exercício simultâneo da actividade em ondas diferentes.
5 -Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 25% em mais de uma empresa de radiodifusão.
6 -Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de administração ou de direcção em mais de uma empresa de radiodifusão.
7 -As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede em Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 10%.