É concedida ao Governo autorização para proceder à alteração da redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
a)Legislar, com carácter interpretativo, de forma a aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.º 1 do artigo 23.º, referente a participação emolumentar;
b)Evitar a desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público, dado que no n.º 1 do artigo 124.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, Lei Orgânica do Ministério Público, se estipula expressamente que aos magistrados jubilados pode ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar.
Artigo 3.º
Duração e execução
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da entrada em vigor da mesma.
Aprovada em 5 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.