É concedida ao Governo autorização para aprovar legislação sobre a competência dos tribunais e do Ministério Público.
Artigo 2.º
Sentido
A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a decisão de determinados processos de jurisdição voluntária e de carácter eminentemente registral e notarial por entidades não jurisdicionais.
Artigo 3.º
Extensão
i)Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa;
ii)Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;
iii)Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
iv)Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização;
v)Aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz;
2) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:
vi)Competência do conservador para a determinação da prática de actos e produção da prova necessária à verificação dos pressupostos legais;
vii)Recurso da decisão do conservador para o tribunal;
4) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de:
Artigo 4.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.