ARTIGO 1.º
1 -A taxa de juro dos empréstimos públicos seguidamente enumerados passa a ser determinada em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal vigente em cada momento da vida dos respectivos títulos, acrescida a deduzida dos diferenciais indicados:
a)Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos: +2,5%;
b)Obrigações do Tesouro, 10%, 1976: +2,5%;
c)Obrigações do Tesouro FIP, classe A, 1977: +5%;
d)Obrigações do Tesouro FIP, classe B, 1977: -1%.
2 -É ainda mantida a bonificação prevista na tabela constante do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 333-A/76, de 10 de Maio.
3 -O prémio de reembolso fixado na alínea e) do artigo 6.º da Lei n.º 30/77, de 18 de Maio, é aumentado para 1200$00, podendo vir ser alterado pelo Ministro das Finanças em consequência da variação da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
4 -O princípio contido no n.º 1 não poderá, em caso algum, determinar a redução das taxas de remuneração dos empréstimos a valores inferiores aos fixados nas condições constantes dos diplomas que autorizaram cada um daqueles empréstimos.
5 -O prémio de reembolso referido no n.º 3 em caso algum poderá ser fixado em valor inferior a 1000$00.