Artigo 1.º
Objecto da autorização legislativa
a)Regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento;
b)Instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento;
c)Definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio; e
d)Definir os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.