Artigo 2.º
(Natureza)
1 -º Os Serviços Municipais de Habitação regem-se, quanto à natureza, à estrutura e ao funcionamento, pelo disposto nos artigos 143.º, 619.º e seguintes do Código Administrativo.
2 -º Os órgãos competentes dos municípios podem deliberar a municipalização dos referidos serviços, em conformidade com a lei.
Aprovada em 25 de Outubro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 14 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.