A presente lei visa criar programas regionais de ecoturismo, adiante designados por PRE.
Artigo 2.º
Âmbito
a)Preservação das paisagens características;
b)Conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;
c)Integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura própria;
d)Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;
e)Eficiência no uso da água, da energia e contenção na produção de resíduos.
Artigo 3.º
Programas regionais de ecoturismo
1 -Devem ser desenvolvidos PRE para as áreas geográficas do nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).
2 -Os PRE devem ser desenvolvidos pelas Entidades Regionais de Turismo (ERT).
3 -Para elaborar os PRE, as ERT devem constituir grupos de trabalho que incluem:
a)Um representante da ERT, que coordena;
b)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
c)Um representante de cada Comunidade Intermunicipal da ERT respetiva;
d)Um representante das áreas protegidas, ao nível da região;
e)Um representante de organizações não-governamentais de ambiente.
4 -Os PRE devem identificar, designadamente:
a)Equipamentos, infraestruturas e instalações existentes aptos para o ecoturismo;
b)Eco Roteiros existentes e a propor;
c)Património natural, cultural e histórico da região, para efeitos de visitação e fruição;
d)Geossítios, sítios panorâmicos e locais de interesse paisagístico e cénico;
e)Locais para a prática de desporto, designadamente trilhos e ecopistas;
f)Produtos regionais;
g)Necessidades de investimento na conservação do património;
h)Melhoria da informação para visitação e sinalética adequada;
j)Ações de sensibilização da população e formação nas escolas;
k)Programas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente sobre recolha de resíduos, eficiência energética e água;
l)Sistemas de mobilidade sustentável.
Artigo 4.º
Monitorização
As ERT são responsáveis por elaborar e tornar público um relatório anual de acompanhamento e monitorização da aplicação dos PRE, e de avaliação da evolução da oferta ecoturística nas diversas regiões.
Artigo 5.º
Prazo
Os PRE devem ser elaborados até ao final de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.