Artigo 1.º
1 -O Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 18190 milhares de contos.
2 -Os empréstimos a contrair ao abrigo do número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a)Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;
b)Serem aplicados na reestruturação da dívida pública regional;
c)Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.