ARTIGO 1.º
Na tributação do rendimento e das transmissões de prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado pelo Decreto n.º 187/71, de 8 de Maio, é reduzido a metade o valor da matéria colectável, determinada de acordo com as normas dos respectivos códigos, que serve de base à liquidação dos seguintes impostos:
a) Contribuição predial e imposto sobre a indústria agrícola;
b) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações;
c) Imposto complementar.