Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei visa:
1) Alargar a competência da Inspecção-Geral do Trabalho para a prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias, incluindo as indirectas, em função do sexo;
2) Valorizar os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego relativos às discriminações laborais.