Artigo 1.º
Âmbito
1 -São considerados titulares de cargos políticos de altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei:
a)Primeiro-ministro e membros do Governo;
b)Ministro da República para as regiões autónomas;
c)Membro de governo regional;
d)Alto-comissário contra a Corrupção;
e)Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
f)Governador e vice-governador civil;
g)Governador e secretário adjunto do governador de Macau;
h)Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
j)Gestor público ou presidente de instituto público autónomo;
k)Director-geral ou equiparado.
2 -São equiparados a titulares de altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas nos números anteriores, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei.