Artigo 1.º
1 -São amnistiadas as infracções disciplinares e criminais, incluindo as sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus membros compreendidas na previsão dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288.º e 289.º da versão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, desde 27 de Julho de 1976 até 21 de Junho de 1991.
2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os crimes contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.º, 132.º, 133.º e 144.º do Código Penal.
3 -Também não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de Março de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.