Artigo 1.º
a)Introdução da possibilidade de o candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes solicitar a confiança judicial do menor com vista a futura adopção, quando, por virtude de anterior decisão de um tribunal, tenha o menor a seu cargo e quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção ou decorrido o prazo para esse efeito;
b)Alargar a possibilidade de adoptar plenamente a quem não tiver atingido 60 anos de idade à data em que o menor lhe foi confiado, desde que, nessa data, não seja superior a 50 anos a diferença de idade entre o adoptante e o adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges adoptantes;
c)Fixar em 12 anos a idade a partir da qual o adoptando tem de prestar o consentimento para a adopção;
d)Necessidade do consentimento para adoptar do ascendente ou colateral até ao 3.º grau ou do tutor que tenha a seu cargo o adoptando e que com ele viva, quando os pais tiverem falecido;
e)Alargar ao ascendente, ao colateral até ao 3.º grau ou ao tutor do menor a possibilidade de prestarem consentimento, independentemente da instauração do processo de adopção;
f)Simplificar o procedimento de consentimento dos pais inibidos do exercício do poder paternal;
g)Fixar em 12 anos a idade a partir da qual os filhos do adoptante deverão ser ouvidos.