3) Garantir que, nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados fora de instituições públicas de saúde, ou instituições privadas de saúde com internamento, a autoridade policial preserva o local, comunica o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados relevantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado, e providencia pela comparência do perito médico do Instituto de Medicina Legal ou do gabinete médico-legal da área, o qual verifica o óbito e procede ao exame de vestígios; quando não houver lugar a perícia médico-legal, e na ausência de outro médico, deverá ser solicitada a comparência da autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo, para verificação do óbito;