s)Permitir que o processo siga os termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, com os desenvolvimentos e adaptações adequados às características das infracções, sendo de ter em conta os seguintes princípios:
1) O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de ilícito de mera ordenação social, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos;
2) O conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode, quando a infracção constitua irregularidade -sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu;
3) A notificação da acusação deduzida contra o agente e a notificação da decisão sancionatória podem ser feitas, na impossibilidade de se realizar a notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção, por anúncio publicado em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional;
4) O conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode aplicar às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo, nem justificarem a sua falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos, uma sanção pe-cuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto;
5) O número de testemunhas a oferecer pelas partes não pode exceder cinco por infracção;
6) A falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final;
7) O Ministro das Finanças ou o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal podem, no acto da decisão do processo de ilícitos de mera ordenação social, declarar suspensa, total ou parcialmente, a execução da sanção aplicada ao ilícito de mera ordenação social, podendo condicionar a suspensão ao cumprimento pelo agente de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos;
8) O prazo para pagamento das coimas é alargado para 15 dias;
9) O montante das coimas reverte a favor do Estado;
10) As decisões que apliquem as sanções acessórias referidas nos n.os 2) a 6) da alínea h) serão imediatamente exequíveis, sem prejuízo da suspensão jurisdicional da sua eficácia nos termos previstos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que será aplicável neste caso, com as necessárias adaptações;
11) O prazo para a remessa dos autos pela entidade recorrida ao Ministério Público é alargado para 15 dias;
12) O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa será o competente para o recurso de impugnação e para a execução no âmbito do processo de ilícito de mera ordenação social;
13) A desistência da acusação pressupõe, além das outras condições legalmente previstas, a concordância da entidade que proferiu a decisão sancionatória;
14) A impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, não se oponham a esta forma de decisão;
15) Será assegurada ao Instituto de Seguros de Portugal ou ao Ministro das Finanças, quando for o caso, a possibilidade de trazer ao processo alegações, documentos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Instituto participar sempre na audiência e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação;