Artigo 1.º
Directores municipais
Nos municípios cuja participação no Fundo Geral Municipal (FGM) seja igual ou superior a 8(por mil), os serviços municipais poderão dispor de directores municipais que coadjuvem o presidente da câmara e os vereadores na direcção e organização de actividades no âmbito da gestão municipal.