Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade da instalação de sistemas de deteção de incêndio nos locais onde os animais estejam detidos nas explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2, em regime intensivo, nos termos do anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações pecuárias, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto.