Artigo 1.º - 1 - ...
2 -O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 17000$00, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.
Art. 5.º - 1 - Os montantes do valor global da isenção referida no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º são reduzidos para 6700$00, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:
4 -...
Art. 5.º O disposto nos artigos 3.º e 4.º da presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1989.
Art. 6.º A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.
Aprovada em 18 de Outubro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
a)O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
b)14500$00 para residentes na Irlanda;
c)66500$00 para residentes nos restantes países.
d)Não terem valor superior a 110 ecus por remessa.
Art. 4.º Tendo em conta a Directiva n.º 88/664/CEE, de 21 de Dezembro: