Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º[...]1 -Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 90%, 80% e 60% da remuneração legalmente prevista para os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.2 -O chefe do gabinete, adjunto e secretário têm ainda direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)6 -Ao exercício das funções de chefe de gabinete e de adjunto é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.