Artigo 4.º
Suspensão do mandato
1 -Determinam a suspensão do mandato:
a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b)O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.º;
c)A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 19.º
2 -A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) e p) do n.º 1 do artigo 19.º pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.
Art. 2.º A alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:
c)No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de deputado.
Art. 3.º O artigo 19.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção: